Legislação

Lei 9.790, de 23/03/1999

Art. 17

Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 17

- O Ministério da Justiça permitirá, mediante requerimento dos interessados, livre acesso público a todas as informações pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

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