Lei 9.782, de 26/01/1999

Art. 41-B
Art. 41-B

- Quando ficar comprovada a comercialização de produtos sujeitos à vigilância sanitária, impróprios para o consumo, ficará a empresa responsável obrigada a veicular publicidade contendo alerta à população, no prazo e nas condições indicados pela autoridade sanitária, sujeitando-se ao pagamento de taxa correspondente ao exame e à anuência prévia do conteúdo informativo pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Medida Provisória 2.190-34, de 23/08/2001, art. 2º (Nova redação ao artigo).