Lei 9.782, de 26/01/1999

Art. 41-A
Art. 41-A

- O registro de medicamentos com denominação exclusivamente genérica terá prioridade sobre o dos demais, conforme disposto em ato da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Medida Provisória 2.190-34, de 23/08/2001, art. 2º (Nova redação ao artigo).