Lei 9.782, de 26/01/1999

Art. 27
Seção II - DA DíVIDA ATIVA(Ir para)
Art. 27

- Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à Agência e apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa própria da Agência e servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da Lei.