Legislação

Lei 9.782, de 26/01/1999

Art. 23

Capítulo V - DO PATRIMÔNIO E RECEITAS (Ir para)

Seção I - DAS RECEITAS DA AUTARQUIA (Ir para)

Art. 23

- Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária.

§ 1º - Constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária a prática dos atos de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária constantes do Anexo II.

§ 2º - São sujeitos passivos da taxa a que se refere o caput deste artigo as pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades de fabricação, distribuição e venda de produtos e a prestação de serviços mencionados no art. 8º desta Lei.

§ 3º - A taxa será devida em conformidade com o respectivo fato gerador, valor e prazo a que refere a tabela que constitui o Anexo II desta Lei.

§ 4º - A taxa deverá ser recolhida nos termos dispostos em ato próprio da ANVISA.

Medida Provisória 2.190-34, de 23/08/2001, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - A taxa deverá ser recolhida nos prazos dispostos em regulamento próprio da Agência.]

§ 5º - A arrecadação e a cobrança da taxa a que se refere este artigo poderá ser delegada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a critério da Agência, nos casos em que por eles estejam sendo realizadas ações de vigilância, respeitado o disposto no § 1º do art. 7º desta Lei.

§ 6º - Os laboratórios instituídos ou controlados pelo Poder Público, produtores de medicamentos e insumos sujeitos à Lei 6.360, de 23/09/1976, à vista do interesse da saúde pública, estão isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária.

Medida Provisória 2.190-34, de 23/08/2001, art. 1º (Acrescenta o § 6º).
Lei 6.360, de 23/09/1976 (Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos)

§ 7º - Às renovações de registros, autorizações e certificados aplicam-se as periodicidades e os valores estipulados para os atos iniciais na forma prevista no Anexo.

Medida Provisória 2.190-34, de 23/08/2001, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - O disposto no § 7º aplica-se ao contido nos §§ 1º a 8º do art. 12 e parágrafo único do art. 50 da Lei 6.360/1976, no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 986, de 21/10/1969, e § 3º do art. 41 desta Lei.

Medida Provisória 2.190-34, de 23/08/2001, art. 1º (Acrescenta o § 8º).
Decreto-lei 986, de 21/10/1969, art. 57 (Institui normas básicas sobre alimentos)

§ 9º - O agricultor familiar, definido conforme a Lei 11.326, de 24/07/2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP, Física ou Jurídica, bem como o Microempreendedor Individual, previsto no art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, e o empreendedor da economia solidária estão isentos do pagamento de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária.

Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 18 (Acrescenta o § 9º).
Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 18-A (SuperSimples)
Lei 11.326, de 24/07/2006 (Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais)

§ 10 - As autorizações de funcionamento de empresas previstas nos subitens dos itens 3.1, 3.2, 5.1 e 7.1 do Anexo II, ficam isentas de renovação.

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 128 (Acrescenta o § 10).
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