Legislação

Lei 9.782, de 26/01/1999

Art. 11

Capítulo III - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AUTARQUIA (Ir para)

Seção II - DA DIRETORIA COLEGIADA (Ir para)

Art. 11

- O Diretor-Presidente da Agência será nomeado pelo Presidente da República e investido na função por 5 (cinco) anos, vedada a recondução, observado o disposto na Lei 9.986, de 18/07/2000.

Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 39 (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/09/2019).

Redação anterior (original): [Art. 11 - O Diretor-Presidente da Agência será nomeado pelo Presidente da República, dentre os membros da Diretoria Colegiada, e investido na função por três anos, ou pelo prazo restante de seu mandato, admitida uma única recondução por três anos.]

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