Legislação

Lei 9.779, de 19/01/1999

Art. 18
Art. 18

- O importador, antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria na hipótese a que se refere o inciso II do art. 23 do Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976, poderá iniciar o respectivo despacho aduaneiro, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa de que trata o art. art. 61 da Lei 9.430, de 27/12/1996, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado. [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 23. Lei 9.430/1996, art. 61]]

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador, e devidos os tributos incidentes na importação, na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado. [ [Lei 10.833/2003] ]

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