Lei 9.724, de 01/12/1998

Art.
Art. 3º

- Os objetivos, as metas e os indicadores de desempenho das OMPS, bem como os recursos necessários e os instrumentos para avaliação de seu cumprimento, serão estabelecidos em contrato.

§ 1º - As metas estarão subordinadas ao previsto nos Planos e Programas da Marinha para execução pelas OMPS.

§ 2º - O prazo de duração será de no mínimo um ano, renovável por períodos subseqüentes, a serem prorrogados em função das metas estabelecidas.