Legislação
Lei 9.724, de 01/12/1998
Art. 11
Art. 11
- Aplica-se para as OMPS os limites estabelecidos no parágrafo único do art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/1993, alterada pela Lei 9.648, de 27/05/1998.
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Lei 9.648, de 27/05/1998 ( (Conversão da Medida Provisória 1.531-18/1998). Administrativo. Altera dispositivos das Leis 3.890-A, de 25/04/1961, 8.666, de 21/06/1993, 8.987, de 13/02/1995, 9.074, de 07/07/1995, 9.427, de 26/12/1996, e autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias)
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 24 (Licitação)
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 24 (Licitação)