Legislação

Lei 9.720, de 30/11/1998

Art.
Art. 2º

- Os órgãos envolvidos nas ações mencionadas no § 6º do art. 20 e no art. 37 da Lei 8.742/93, deverão, até 31/12/95, adaptar-se e organizar-se para atender ao que consta daqueles dispositivos.

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