Lei 9.719, de 27/11/1998

Art.
Art. 6º

- Cabe ao operador portuário e ao órgão gestor de mão-de-obra verificar a presença, no local de trabalho, dos trabalhadores constantes da escala diária.

Parágrafo único - Somente fará jus à remuneração o trabalhador avulso que, constante da escala diária, estiver em efetivo serviço.