Lei 9.719, de 27/11/1998

Art. 14
Art. 14

- Compete ao Ministério do Trabalho e ao INSS a fiscalização da observância das disposições contidas nesta Lei, devendo as autoridades de que trata o art. 3º da Lei 8.630/1993, colaborar com os Agentes da Inspeção do Trabalho e Fiscais do INSS em sua ação fiscalizadora, nas instalações portuárias ou a bordo de navios. [[Lei 8.630/1993, art. 3º.]]