Lei 9.717, de 27/11/1998

Art.
Art. 5º

- Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei 8.213, de 24/07/91, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

Parágrafo único - Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria.

Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 2.043-20, de 28/07/2000).