Legislação

Lei 9.716, de 26/11/1998

Art.
Art. 3º

- Fica instituída a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

§ 1º - A taxa a que se refere este artigo será devida no Registro da Declaração de Importação, à razão de:

A Medida Provisória 320, de 24/08/2006, que alterava este parágrafo não apreciada pelo Congresso Nacional. Eis o teor da alteração não convertida em lei: [§ 1º - A taxa a que se refere este artigo será devida no registro da declaração de importação ou de sua retificação, realizada no curso do despacho aduaneiro ou, a pedido do importador, depois do desembaraço, à razão de:]

I - R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação;

II - R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado limite fixado pela Secretaria da Receita Federal.

§ 2º - Os valores de que trata o parágrafo anterior poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX.

§ 3º - Aplicam-se à cobrança da taxa de que trata este artigo as normas referentes ao Imposto de Importação.

§ 4º - O produto da arrecadação da taxa a que se refere este artigo fica vinculado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo art. 6º do Decreto-Lei 1.437, de 17/12/1975.

Decreto-lei 1.437/1975, art. 6º (Tributário. IPI sobre produtos de procedência estrangeira)

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se em relação às importações registradas a partir de 01/01/1999.

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