Legislação

Lei 9.715, de 25/11/1998

Art.
Art. 4º

- (Revogado a partir de 30/06/99 pela Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001)

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 4º - Observado o disposto na Lei 9.004, de 16/03/1995, na determinação da base de cálculo da contribuição serão também excluídas as receitas correspondentes:
I - aos serviços prestados a pessoa jurídica domiciliada no exterior, desde que não autorizada a funcionar no Brasil, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
II - ao fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
III - ao transporte internacional de cargas ou passageiros.]

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