Lei 9.711, de 20/11/1998

Art. 27
Art. 27

- No pagamento à vista até 31/12/98, as dívidas oriundas de contribuições sociais e demais importâncias arrecadadas pelo INSS relativas a competências anteriores a julho de 1994, terão redução de 80% da multa moratória.

§ 1º - As dívidas relativas às competências julho de 1994 a março de 1997, inclusive, terão redução de 50% da multa moratória.

§ 2º - Estando a dívida constituída ou confessada, as reduções a que se referem o caput e o parágrafo anterior somente terão aplicação para liquidação do valor total da notificação fiscal de lançamento ou do saldo do processo de parcelamento.