Legislação

Lei 9.704, de 17/11/1998

Art.

Institui normas relativas ao exercício, pelo Advogado-Geral da União, de orientação normativa e de supervisão técnica sobre os órgãos jurídicos das autarquias federais e das fundações instituídas e mantidas pela União.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001 (art. 1º, §§ 2º e 3º)

Faço saber que o Presidente da República, adotou a Medida Provisória nº 1.722/1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

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