Lei 9.696, de 01/09/1998

Art. 5º-E
Art. 5º-E

- Constituem fontes de receita do Confef:

Lei 14.386, de 27/06/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - valores relativos ao pagamento das inscrições dos profissionais e das pessoas jurídicas;

II - 20% (vinte por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas;

III - legados, doações e subvenções;

IV - renda patrimonial;

V - renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e de marketing em eventos promovidos pelo Confef; e

VI - outras fontes de receita.

Parágrafo único - Do percentual de receita de que trata o inciso II do caput deste artigo, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados, obrigatoriamente, ao Fundo de Desenvolvimento dos Crefs.