Legislação

Lei 9.696, de 01/09/1998

Art. 5º-A
Art. 5º-A

- Compete ao Confef:

Lei 14.386, de 27/06/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - organizar e promover a eleição do seu Presidente e do Vice-Presidente;

II - editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, limitada esta, quanto às pessoas jurídicas, à regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviços;

III - adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais;

IV - supervisionar a fiscalização do exercício profissional no território nacional;

V - em relação aos Crefs:

a) organizar, orientar e inspecionar a sua estrutura;

b) propor a sua implantação;

c) estabelecer a sua jurisdição;

d) examinar a sua prestação de contas; e

e) intervir em sua atuação, quando indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade ou do princípio da hierarquia institucional;

VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

VII - examinar e aprovar os regimentos internos dos Crefs, além de promover as modificações necessárias para assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de atuação;

VIII - dirimir dúvidas suscitadas pelos Crefs e prestar-lhes apoio técnico permanente;

IX - apreciar e julgar os recursos de penalidades aplicadas pelos Crefs aos profissionais e às pessoas jurídicas;

X - estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas ao Cref a que estejam jurisdicionados, observadas as disposições da Lei 12.197, de 14/01/2010;

XI - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais;

XII - dispor sobre o código de ética profissional e exercer a função de conselho superior de ética profissional;

XIII - instituir o modelo das carteiras e dos cartões de identidade profissional;

XIV - publicar anualmente:

a) o orçamento e os créditos adicionais;

b) os balanços;

c) o relatório de execução orçamentária; e

d) o relatório de suas atividades;

XV - aprovar anualmente as suas contas e a sua proposta orçamentária e remetê-las aos órgãos competentes; e

XVI - (VETADO).

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