Legislação

Lei 9.678, de 03/07/1998

Art.
Art. 2º

- A gratificação de que trata o artigo anterior é devida em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992.

Lei Delegada 13/92 (Gratificação)
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