Lei 9.678, de 03/07/1998
- A gratificação de que trata o artigo anterior é devida em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992.
Lei Delegada 13/92 (Gratificação)- A gratificação de que trata o artigo anterior é devida em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992.
Lei Delegada 13/92 (Gratificação)