Legislação

Lei 9.675, de 29/06/1998

Art.
Art. 1º

- O art. 1º da Lei 7.685, de 02/12/88, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - Poderá requerer registro provisório o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até a presente data, nele permaneça em situação ilegal.]
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