Legislação

Lei 9.674, de 25/06/1998

Art. 45

Capítulo X - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS (Ir para)

Art. 45

- As denúncias só serão recebidas quando assinadas com a qualificação do denunciante e acompanhadas dos elementos comprobatórios do alegado, tramitando em caráter reservado, vedada a divulgação do nome do denunciante.

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