Legislação

Lei 9.674, de 25/06/1998

Art. 33

Capítulo VIII - DO CADASTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Art. 33

- (VETADO).

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - As Bibliotecas Públicas localizadas em Municípios com até dez mil habitantes e cujo acervo não ultrapasse a duzentos exemplares catalogados poderão funcionar sob a supervisão de um Técnico em Biblioteconomia, devidamente registrado perante o Conselho e, neste caso, deverão comunicar ao respectivo Conselho Regional de Biblioteconomia a criação, o funcionamento e a responsabilidade técnica da Biblioteca, para fins de anotação e controle, sendo isentas de qualquer taxa ou contribuição.

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