Lei 9.656, de 03/06/1998

Art. 35-L
Art. 35-L

- Os bens garantidores das provisões técnicas, fundos e provisões deverão ser registrados na ANS e não poderão ser alienados, prometidos a alienar ou, de qualquer forma, gravados sem prévia e expressa autorização, sendo nulas, de pleno direito, as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação deste artigo.

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.908-18, de 24/09/1999)

Parágrafo único - Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis, mediante requerimento firmado pela operadora de plano de assistência à saúde e pela ANS.