Legislação

Lei 9.656, de 03/06/1998

Art. 35
Art. 35

- Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 02/09/1998 e 01/01/1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei.

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 35 - Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada ao consumidor com contrato já em curso a possibilidade de optar pelo sistema previsto nesta Lei.]

§ 1º - Sem prejuízo do disposto no art. 35-E, a adaptação dos contratos de que trata este artigo, deverá ser formalizada em termo próprio, assinado pelos contratantes, de acordo com as normas a serem definidas pela ANS. [[Lei 9.656/1998, art. 35-E.]]

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - No prazo de até 90 dias a partir da obtenção da autorização de funcionamento prevista no art. 19, as operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde adaptarão aos termos desta legislação todos os contratos celebrados com seus consumidores.] [[Lei 9.656/1998, art. 19.]]

§ 2º - Quando a adaptação dos contratos incluir aumento de contraprestação pecuniária, a composição da base de cálculo deverá ficar restrita aos itens correspondentes ao aumento de cobertura, e ficará disponível para verificação pela ANS, que poderá determinar sua alteração quando o novo valor não estiver devidamente justificado.

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A adaptação dos contratos a que se refere o parágrafo anterior não implica prejuízo ao consumidor no que concerne à contagem dos períodos de carência, dos prazos para atendimento de doenças preexistentes e dos prazos de aquisição dos benefícios previstos nos arts. 30 e 31 desta Lei, observados os limites de cobertura previstos no contrato original.] [[Lei 9.656/1998, art. 30. Lei 9.656/1998, art. 31.]]

§ 3º - A adaptação dos contratos não implica nova contagem dos períodos de carência e dos prazos de aquisição dos benefícios previstos nos arts. 30 e 31 desta Lei, observados, quanto aos últimos, os limites de cobertura previstos no contrato original. [[Lei 9.656/1998, art. 30. Lei 9.656/1998, art. 31.]]

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 1.908-17, de 27/08/1999)

§ 4º - Nenhum contrato poderá ser adaptado por decisão unilateral da empresa operadora.

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 1.908-17, de 27/08/1999)

§ 5º - A manutenção dos contratos originais pelos consumidores não-optantes tem caráter personalíssimo, devendo ser garantida somente ao titular e a seus dependentes já inscritos, permitida inclusão apenas de novo cônjuge e filhos, e vedada a transferência da sua titularidade, sob qualquer pretexto, a terceiros.

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 1.908-17, de 27/08/1999)

§ 6º - Os produtos de que tratam o inc. I e o § 1º do art. 1º desta Lei, contratados até 01/0199, deverão permanecer em operação, por tempo indeterminado, apenas para os consumidores que não optarem pela adaptação às novas regras, sendo considerados extintos para fim de comercialização. [[Lei 9.656/1998, art. 1º.]]

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 1.908-17, de 27/08/1999)

§ 7º - Às pessoas jurídicas contratantes de planos coletivos, não-optantes pela adaptação prevista neste artigo, fica assegurada a manutenção dos contratos originais, nas coberturas assistenciais neles pactuadas.

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Acrescenta o § 7º)

§ 8º - A ANS definirá em norma própria os procedimentos formais que deverão ser adotados pelas empresas para a adaptação dos contratos de que trata este artigo.

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Acrescenta o § 8º. Antigo § 7º da Medida Provisória 1.908-17, de 27/08/1999).
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