Legislação

Lei 9.656, de 03/06/1998

Art. 23
Art. 23

- As operadoras de planos privados de assistência à saúde não podem requerer concordata e não estão sujeitas a falência, ou insolvência civil, mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial.

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - As operadoras sujeitar-se-ão ao regime de falência ou insolvência civil quando, no curso da liquidação extrajudicial, forem verificadas uma das seguintes hipóteses:

I - o ativo da massa liquidanda não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos créditos quirografários; ou

II - o ativo realizável da massa liquidanda não for suficiente, sequer, para o pagamento das despesas administrativas e operacionais inerentes ao regular processamento da liquidação extrajudicial; ou

III - nas hipóteses de fundados indícios de condutas previstas nos arts. 186 a 189 do Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945. [[Decreto-lei 7.661/1945, art. 186. Decreto-lei 7.661/1945, art. 187. Decreto-lei 7.661/1945, art. 188. Decreto-lei 7.661/1945, art. 189.]]

§ 2º - Para efeito desta Lei, define-se ativo realizável como sendo todo ativo que possa ser convertido em moeda corrente em prazo compatível para o pagamento das despesas administrativas e operacionais da massa liquidanda.

§ 3º - À vista do relatório do liquidante extrajudicial, e em se verificando qualquer uma das hipóteses previstas nos incs. I, II ou III do § 1º deste artigo, a ANS poderá autorizá-lo a requerer a falência ou insolvência civil da operadora.

§ 4º - A distribuição do requerimento produzirá imediatamente os seguintes efeitos:

I - a manutenção da suspensão dos prazos judiciais em relação à massa liquidanda;

II - a suspensão dos procedimentos administrativos de liquidação extrajudicial, salvo os relativos à guarda e à proteção dos bens e imóveis da massa;

III - a manutenção da indisponibilidade dos bens dos administradores, gerentes, conselheiros e assemelhados, até posterior determinação judicial; e

IV - prevenção do juízo que emitir o primeiro despacho em relação ao pedido de conversão do regime.

§ 5º - A ANS, no caso previsto no inc. II do § 1º deste artigo, poderá, no período compreendido entre a distribuição do requerimento e a decretação da falência ou insolvência civil, apoiar a proteção dos bens móveis e imóveis da massa liquidanda.

§ 6º - O liquidante enviará ao juízo prevento o rol das ações judiciais em curso cujo andamento ficará suspenso até que o juiz competente nomeie o síndico da massa falida ou o liquidante da massa insolvente.

Redação anterior (original): [Art. 23 - As operadoras de planos privados de assistência à saúde não podem requerer concordata e não estão sujeitas a falência, mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial, previsto no Decreto-lei 73, de 21/11/1966.]

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