Lei 9.656, de 03/06/1998

Art. 21
Art. 21

- É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde realizar quaisquer operações financeiras:

I - com seus diretores e membros dos conselhos administrativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, bem como com os respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau, inclusive;

II - com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inc. I, desde que estas sejam, em conjunto ou isoladamente, consideradas como controladoras da empresa.

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso anterior, desde que estas sejam, em conjunto ou isoladamente, consideradas como controladora da empresa.]