Legislação

Lei 9.656, de 03/06/1998

Art. 18
Art. 18

- A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado, referenciado, credenciado ou cooperado de uma operadora de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei implica as seguintes obrigações e direitos: [[Lei 9.656/1998, art. 1º.]]

Lei 13.003, de 25/06/2014, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 22/12/2014).

Redação anterior (da Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º): [Art. 18 - A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado, credenciado ou cooperado de uma operadora de produtos de que tratam o inc. I e o § 1º do art. 1º desta Lei, implicará as seguintes obrigações e direitos:] [[Lei 9.656/1998, art. 1º.]]

Redação anterior (original): [Art. 18 - A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado ou credenciado de uma operadora de planos ou seguros privados de assistência à saúde, impõe-lhe as seguintes obrigações e direitos:]

I - o consumidor de determinada operadora, em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto ou alegação, pode ser discriminado ou atendido de forma distinta daquela dispensada aos clientes vinculados a outra operadora ou plano;

II - a marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos deve ser feita de forma a atender às necessidades dos consumidores, privilegiando os casos de emergência ou urgência, assim como as pessoas com mais de 65 anos de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças até 5 anos;

III - a manutenção de relacionamento de contratação, credenciamento ou referenciamento com número ilimitado de operadoras, sendo expressamente vedado às operadoras, independente de sua natureza jurídica constitutiva, impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional.

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - a manutenção de relacionamento de contratação ou credenciamento com quantas operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde desejar, sendo expressamente vedado impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional.]

Parágrafo único - A partir de 03/12/1999, os prestadores de serviço ou profissionais de saúde não poderão manter contrato, credenciamento ou referenciamento com operadoras que não tiverem registros para funcionamento e comercialização conforme previsto nesta Lei, sob pena de responsabilidade por atividade irregular.

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 1.730-7, de 07/12/1998)
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