Lei 9.655, de 02/06/1998

Art.
Art. 5º

- A gratificação por audiência a que se refere o art. 666 do Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, permanece fixada no valor vigente à data da publicação desta Lei, sujeita aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais.