Legislação

Lei 9.654, de 02/06/1998

Art.
Art. 4º

- (Revogado pela Lei 11.358, de 19/10/2006. . Origem a Medida Provisória 305, de 29/06/2006).

Lei 11.358, de 19/10/2006, art. 13, II (Revoga o artigo. Origem a Medida Provisória 305, de 29/06/2006).

Redação anterior (caput da Lei 11.095, de 13/01/2005): [Art. 4º - A remuneração dos cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal constitui-se de vencimento básico, Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação de Desgaste Físico e Mental no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação de Atividade de Risco no percentual de 200% (duzentos por cento) e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei.
Redação anterior: [Art. 4º - Os vencimentos do cargo de Policial Rodoviário Federal constituem-se do vencimento básico e das seguintes gratificações:
I - Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal, para atender as peculiaridades decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo, no percentual de cento e oitenta por cento;
II - Gratificação de Desgaste Físico e Mental, decorrente da atividade inerente ao cargo, no percentual de cento e oitenta por cento;
III - Gratificação de Atividade de Risco, decorrente dos riscos a que estão sujeitos os ocupantes do cargo, no percentual de cento e oitenta por cento.
§ 1º - (Revogado pela Lei 11.095, de 13/01/2005).
Redação anterior: [§ 1º - A percepção dos benefícios pecuniários previstos neste artigo é incompatível com a de outros benefícios instituídos sob o mesmo título ou idêntico fundamento.]
§ 2º - As gratificações referidas neste artigo serão calculadas sobre o vencimento básico percebido pelo servidor, a este não se incorporando, e não serão computadas ou acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.]

Lei 11.095, de 13/01/2005, art. 4º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 212, de 09/09/2004).
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