Legislação

Lei 9.601, de 21/01/1998

Art.
Art. 7º

- O descumprimento, pelo empregador, do disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei sujeita-o a multa de 500 UFIR, por trabalhador contratado nos moldes do art. 1º, que se constituirá receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei 7.998, de 11/01/1990. [[Lei 9.601/1998, art. 3º. Lei 9.601/1998, art. 4º.]]

Redação anterior (da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 32. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 7º - O descumprimento do disposto nos art. 3º e art. 4º desta Lei pelo empregador acarretará a aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, por trabalhador contratado nos moldes do art. 1º desta Lei, que se constituirá receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei 7.998, de 11/01/1990. [[CLT, art. 634-A. Lei 9.601/1998, art. 1º. Lei 9.601/1998, art. 3º. Lei 9.601/1998, art. 4º. ]]

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Lei 7.998, de 11/01/1990 (Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT)