Lei 9.537, de 11/12/1997
Capítulo II - DO PESSOAL (Ir para)
Art. 7º- Os aquaviários devem possuir o nível de habilitação estabelecido pela autoridade marítima para o exercício de cargos e funções a bordo das embarcações.
Parágrafo único - O embarque e desembarque do tripulante submete-se às regras do seu contrato de trabalho.