Legislação

Lei 9.537, de 11/12/1997

Art. 4º-A

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 4º-A

- Sem prejuízo das normas adicionais expedidas pela autoridade marítima, é obrigatório o uso de proteção no motor, eixo e quaisquer outras partes móveis das embarcações que possam promover riscos à integridade física dos passageiros e da tripulação.

Lei 11.970, de 06/07/2009, art. 2º (Acrescenta o artigo. Vigência em 06/08/2009).

§ 1º - O tráfego de embarcação sem o cumprimento do disposto no caput deste artigo sujeita o infrator às medidas administrativas previstas nos incisos I e II do caput do art. 16, bem como às penalidades previstas no art. 25, desta Lei. [[Lei 9.537/1997, art. 16. Lei 9.537/1997, art. 25.]]

§ 2º - Em caso de reincidência, a penalidade de multa será multiplicada por 3 (três), além de ser apreendida a embarcação e cancelado o certificado de habilitação.

§ 3º - A aplicação das medidas administrativas e das penalidades previstas neste artigo não exime o infrator da devida responsabilização nas esferas cível e criminal.]

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