Legislação

Lei 9.537, de 11/12/1997

Art. 35

Capítulo V - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 35

- As multas, exceto as previstas no inciso I do art. 31, serão arrecadadas pela autoridade marítima, sendo o montante auferido empregado nas atividades de fiscalização desta Lei e das normas decorrentes. [[Lei 9.537/1997, art. 31.]]

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