Legislação

Lei 9.537, de 11/12/1997

Art. 34

Capítulo V - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 34

- Respondem solidária e isoladamente pelas infrações desta Lei:

I - no caso de embarcação, o proprietário, o armador ou preposto;

II - o proprietário ou construtor da obra;

III - a pessoa física ou jurídica proprietária de jazida ou que realizar pesquisa ou lavra de minerais;

IV - o autor material.

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