Lei 9.537, de 11/12/1997
- Ressalvado o disposto no § 2º do art. 24 desta Lei, o infrator disporá do prazo de quinze dias corridos, a contar da intimação, para pagar a multa. [[Lei 9.537/1997, art. 24.]]
- Ressalvado o disposto no § 2º do art. 24 desta Lei, o infrator disporá do prazo de quinze dias corridos, a contar da intimação, para pagar a multa. [[Lei 9.537/1997, art. 24.]]