Lei 9.537, de 11/12/1997

Art. 25
Art. 25

- As infrações são passíveis das seguintes penalidades:

I - multa;

II - suspensão do certificado de habilitação;

III - cancelamento do certificado de habilitação;

IV - demolição de obras e benfeitorias.

Parágrafo único - As penalidades previstas nos incisos I e IV poderão ser cumuladas com qualquer das outras.