Legislação

Lei 9.537, de 11/12/1997

Art. 19

Capítulo IV - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Art. 19

- Os danos causados aos sinais náuticos sujeitam o causador a repará-los ou indenizar as despesas de quem executar o reparo, independentemente da penalidade prevista.

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