Lei 9.537, de 11/12/1997

Art. 17
Art. 17

- A embarcação apreendida deve ser recolhida a local determinado pela autoridade marítima.

§ 1º - A autoridade marítima designará responsável pela guarda de embarcação apreendida, o qual poderá ser seu proprietário, armador, ou preposto.

§ 2º - A irregularidade determinante da apreensão deve ser sanada no prazo de noventa dias, sob pena de a embarcação ser leiloada ou incorporada aos bens da União.