Legislação

Lei 9.537, de 11/12/1997

Art. 15-C

Capítulo III - DO SERVIÇO DE PRATICAGEM (Ir para)

Art. 15-C

- A autoridade marítima fixará, conforme periodicidade estabelecida em norma específica, a lotação de práticos necessária em cada zona de praticagem, com observância dos seguintes parâmetros:

Lei 14.813, de 15/01/2024, art. 2º (acrescenta o artigo).

I - o número e a duração média das manobras em que foram utilizados serviços de praticagem, em cada zona de praticagem, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à fixação;

II - as alterações significativas e efetivas que afetem o movimento de embarcações na zona de praticagem;

III - a necessidade de garantir aos práticos de cada zona de praticagem a execução de manobras sem sobrecarga permanente de trabalho; e

IV - o estabelecimento de frequência de manobras adequada que assegure a manutenção da proficiência uniforme de todos os práticos em cada zona de praticagem.

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