Legislação

Lei 9.537, de 11/12/1997

Art. 15-B

Capítulo III - DO SERVIÇO DE PRATICAGEM (Ir para)

Art. 15-B

- As orientações sobre rumos e velocidades, em assessoria ao Comandante da embarcação, serão transmitidas exclusivamente por práticos aos Comandantes quando suas embarcações estiverem navegando nas zonas de praticagem.

Lei 14.813, de 15/01/2024, art. 2º (acrescenta o artigo).
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