Legislação

Lei 9.537, de 11/12/1997

Art. 13

Capítulo III - DO SERVIÇO DE PRATICAGEM (Ir para)

Art. 13

- O serviço de praticagem será executado exclusivamente por práticos devidamente habilitados pela autoridade marítima.

Lei 14.813, de 15/01/2024, art. 2º (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (original): [Art. 13 - O serviço de praticagem será executado por práticos devidamente habilitados, individualmente, organizados em associações ou contratados por empresas.]

§ 1º - A inscrição de aquaviários como práticos obedecerá aos requisitos estabelecidos pela autoridade marítima, sendo concedida especificamente para cada zona de praticagem, após a aprovação em exame e estágio de qualificação.

§ 2º - A manutenção da habilitação do prático dependerá:

Lei 14.813, de 15/01/2024, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

I - do cumprimento da frequência mínima de manobras estabelecida pela autoridade marítima;

II - da realização dos cursos de aperfeiçoamento determinados pela autoridade marítima; e

III - do cumprimento das recomendações e das determinações oriundas dos organismos internacionais competentes, desde que reconhecidas pela autoridade marítima.

Redação anterior (original): [§ 2º - A manutenção da habilitação do prático depende do cumprimento da freqüência mínima de manobras estabelecida pela autoridade marítima.]

§ 3º - É assegurado a todo prático, na forma prevista no caput deste artigo, o livre exercício do serviço de praticagem, atendida a regulação técnica e econômica da atividade, nos termos desta Lei.

Lei 14.813, de 15/01/2024, art. 2º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - É assegurado a todo prático, na forma prevista no caput deste artigo, o livre exercício do serviço de praticagem.]

§ 4º - A autoridade marítima poderá, desde que atendidos os requisitos por ela estabelecidos em regulamento específico, conceder exclusivamente a Comandantes brasileiros de navios de bandeira brasileira que tenham até 100 m (cem metros) de comprimento e cuja tripulação seja composta de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de brasileiros Certificado de Isenção de Praticagem, que os habilitará a conduzir a embarcação sob seu comando no interior de zona de praticagem ou em parte dela, observado que a isenção:

Lei 14.813, de 15/01/2024, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

I - não desobrigará o tomador de serviço do pagamento da remuneração devida à praticagem local pela permanente disponibilidade do serviço nem da comunicação à atalaia coordenadora sobre o trânsito pretendido, para embarcações com arqueação bruta a partir de 500 (quinhentos), salvo as hipóteses previstas no § 6º deste artigo;

II - será precedida de análise de risco, a qual comprove que a concessão não aumentará o risco à navegação ou colocará em perigo os canais de acesso portuários e suas estruturas adjacentes;

III - levará em conta a necessidade do cumprimento de períodos prévios de descanso para o Comandante, a serem determinados e monitorados pela autoridade marítima; e

IV - dependerá, cumulativamente ou não, do cumprimento pelo Comandante de:

a) 6 (seis) meses de atuação prévia como Comandante do navio dentro da zona de praticagem específica ou da subzona para a isenção objeto da concessão;

b) posteriormente, 6 (seis) meses de realização de fainas de praticagem, assistido por prático da respectiva zona de praticagem ou de sua subzona, em total não inferior a 12 (doze) fainas.

Redação anterior (original): [§ 4º - A autoridade marítima pode habilitar Comandantes de navios de bandeira brasileira a conduzir a embarcação sob seu comando no interior de zona de praticagem específica ou em parte dela, os quais serão considerados como práticos nesta situação exclusiva.]

§ 5º - Em cada zona de praticagem, os profissionais prestarão o serviço de acordo com escala de rodízio única homologada pela autoridade marítima, garantida a frequência de manobras que assegure a proficiência, a distribuição equânime e a disponibilidade permanente do serviço de praticagem.

Lei 14.813, de 15/01/2024, art. 2º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - O serviço de praticagem será obrigatório em todas as zonas de praticagem para embarcações com arqueação bruta superior a 500 (quinhentos), salvo:

Lei 14.813, de 15/01/2024, art. 2º (acrescenta o § 6º).

I - as hipóteses previstas pela autoridade marítima em regulamento específico, situação em que as embarcações dispensadas deverão comunicar as respectivas manobras aos agentes da autoridade marítima; e

II - o caso de embarcações regionais, empurradores, balsas e comboio integrado de balsas, classificadas para operar exclusivamente na navegação interior, independentemente da arqueação, e que arvorem a bandeira brasileira.

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