Lei 9.537, de 11/12/1997

Art. 12-A
Art. 12-A

O serviço de praticagem compreende o prático, a lancha de prático e a atalaia.

Lei 14.813, de 15/01/2024, art. 2º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Os práticos são responsáveis pela implantação e pela manutenção da infraestrutura e dos equipamentos necessários à execução do serviço de praticagem, pelo treinamento de colaboradores e pela permanente disponibilidade da estrutura.