Legislação

Lei 9.537, de 11/12/1997

Art. 11

Capítulo II - DO PESSOAL (Ir para)

Art. 11

- O Comandante, no caso de impedimento, é substituído por outro tripulante, segundo a precedência hierárquica, estabelecida pela autoridade marítima, dos cargos e funções a bordo das embarcações.

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