Lei 9.534, de 10/12/1997

Art.
Art. 5º

- O art. 45 da Lei 8.935, de 18/11/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo declarado constitucional pelo STF (ADIN 1.800/DF/STF e ADC 5/DF/STF - Plenário - J. em 11/06/2007).
[Lei 8.935/1994, art. 45 - São gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.
Parágrafo único - Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo.]