Legislação

Lei 9.534, de 10/12/1997

Art.
Art. 1º

- O art. 30 da Lei 6.015, de 31/12/1973, alterada pela Lei 7.844, de 18/10/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo declarado constitucional pelo STF (ADIN Acórdão/STF e ADC Acórdão/STF - Plenário - J. em 11/06/2007).
[Lei 6.015/1973, art. 30 - Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.
§ 1º - Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.
§ 2º - O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
§ 3º - A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.
§ 4º - (VETADO)
§ 5º - (VETADO)
§ 6º - (VETADO)
§ 7º - (VETADO)
§ 8º - (VETADO)]
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