Lei 9.533, de 10/12/1997
- Poderão ser computados, como participação do Município e do Estado no financiamento do programa, os recursos municipais e estaduais destinados à assistência socioeducativa, em horário complementar ao da frequência no ensino fundamental para os filhos e dependentes das famílias beneficiárias, inclusive portadores de deficiência.
Parágrafo único - A assistência socioeducativa inclui o apoio pedagógico aos trabalhos escolares, a alimentação e práticas desportivas oferecidas aos alunos.