Lei 9.533, de 10/12/1997

Art.
Art. 2º

- O apoio financeiro da União, de que trata o art. 1º, será limitado a cinquenta por cento do valor total dos respectivos programas municipais, responsabilizando-se cada Município, isoladamente ou em conjunto com o Estado, pelos outros cinquenta por cento.

Parágrafo único - A prefeitura municipal que aderir ao programa previsto nesta Lei não poderá despender mais do que quatro por cento dos recursos a ele destinados com atividades intermediárias, funcionais ou administrativas para sua execução.