Legislação

Lei 9.529, de 10/12/1997

Art.
Art. 1º

- Considera-se exportação indireta, para fins de acesso a linhas externas de crédito comercial, a venda de insumos que integrem o processo produtivo, o de montagem e o de embalagem de mercadorias destinadas à exportação, desde que a empresa exportadora final adquirente declare que os insumos serão utilizados em qualquer dos processos referidos neste artigo.

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 3º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).

§ 1º - Também se considera exportação indireta, para fins do caput, a venda a empresas comerciais exportadoras de bens destinados a exportação.

§ 2º - A constatação, a qualquer tempo, de falsidade da declaração de que trata o caput, sujeita a empresa adquirente dos insumos ao pagamento dos tributos que deixaram de ser recolhidos, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Redação anterior (original): [Art. 1º - Considera-se exportação indireta, para fins de acesso a linhas de crédito comercial externas, a venda, pelo próprio fabricante, de insumos que integrem o processo produtivo, o de montagem e o de embalagem de mercadorias destinadas à exportação, desde que a empresa exportadora final, adquirente dos referidos insumos, aceite o título representativo da venda e declare no verso deste, juntamente com o fabricante, que os insumos serão utilizados em quaisquer dos processos referidos neste artigo.
Parágrafo único - A constatação, a qualquer tempo, de falsidade na declaração de que trata este artigo sujeita o fabricante e a empresa adquirente, a critério do Banco Central do Brasil, ao impedimento de cursarem suas operações como exportação indireta junto às instituições financeiras, sem prejuízo das demais sanções penais e administrativas cabíveis.]

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