Lei 9.519, de 26/11/1997

Art.
Art. 3º

- Os Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais exercerão cargos relativos à aplicação do Poder Naval e seu preparo, em especial nas operações anfíbias.

§ 1º - Os Oficiais do Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais são ordenados em uma escala hierárquica constituída pelos postos de Segundo-Tenente a Almirante-de-Esquadra, e os do Quadro Complementar de Oficiais Fuzileiros Navais, pelos postos de Segundo-Tenente a Capitão-Tenente.

§ 2º - Ingressarão no Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais os Guardas-Marinha que concluírem com aproveitamento o curso da Escola Naval e, por transferência, os Capitães-Tenentes do Quadro Complementar de Oficiais Fuzileiros Navais selecionados pela Comissão de Promoções de Oficiais.

§ 3º - Ingressarão no Quadro Complementar de Oficiais Fuzileiros Navais os candidatos civis e militares graduados nas habilitações requeridas pelo Serviço Naval, aprovados em processo seletivo, Curso de Formação e Estágio de Aplicação de Oficiais.